Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 1º, inciso II e V, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, do CP). sentença absolutória que aplicou o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO exclusivo DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pleito de reforma da sentença absolutória para ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, PROSSEGUINDO-SE O FEITO COM A ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. Parcial acolhimento. ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 16.381/2017. VALOR ORIGINÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA QUE SUPERA 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Reiteração delitiva. EMPRESA que possui contra si inúmeros processos administrativos-fiscais. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e conclusão da instrução criminal. 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza (fls. 799/809), que absolveu sumariamente os acusados Régis Guerra de Sousa e Viviane Aragão da Silveira pela acusação de prática da infração prevista no art. 1º, incs. II e V, da Lei Federal nº 8.137/90 c/c 71 do Código Penal Brasileiro, nos termos dos arts. 386, inc. III, e 397, inc. III, ambos do Código de Processo Penal, com esteio nos princípios da insignificância, da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. 2. Pretende o Ministério Público, ora recorrente, em suma, a reforma da sentença para que seja afastada a aplicação do princípio da insignificância no presente caso, dando-se regular prosseguimento ao feito para que seja analisado o mérito da ação penal, sustentando o equívoco da sentença em não considerar que o disposto no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 16.381/2017 refere-se ao débito consolidado, definido como o somatório de todos os débitos inscritos em dívida ativa, bem como que a reiteração delitiva impede o preenchimento dos requisitos relativos à mínima ofensividade da conduta e à inexistência de periculosidade social da ação. 3. Compulsando os autos, a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de infração nº 2011.11215-1 (fls. 06/08), julgado procedente pelo Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (fls. 83/88), com a observância do contraditório e da ampla defesa, consoante consta nos documentos às fls. 02/180, o que culminou com a inscrição da empresa na Dívida Ativa (fls. 221/222). Não obstante a comprovação da materialidade delitiva, entendeu por bem o Juízo de origem aplicar, in casu, o princípio da insignificância, sob o argumento de que o valor sonegado no presente feito perfaz quantia inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual em vigor para fins de propositura de execução fiscal, de modo a atrair a incidência do referido princípio. 4. Sobre a referida temática, consigne-se inicialmente que ainda que a aplicação do princípio da insignificância seja admitida na hipótese delitiva em apreço, há de se atribuir óticas distintas à sonegação de tributos estaduais daquela que normalmente é atribuída pelos Tribunais Superiores à sonegação de tributos federais. Isso porque o tipo penal em questão se propõe a tutelar dois bens jurídicos, um mediato (a ordem jurídica tributária) e um imediato (o patrimônio do ente federativo que detém a competência para arrecadar o tributo objeto de fraude). Deficiente seria a proteção deste último caso utilizássemos a legislação aplicável à insignificância no contexto dos tributos federais para o âmbito estadual, afinal, o patrimônio e a capacidade da União seguramente supera ¿ e muito ¿ a dos demais entes federativos, o que denota uma maior expressividade da lesão jurídica provocada, um dos requisitos do princípio da bagatela. Tanto é que, para se aplicar o princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária quando o tributo sonegado é de competência de Estados-membros ou Municípios, se faz necessária a existência de lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de créditos tributários inferiores a determinado patamar. (STJ - RHC: 174870 SP 2022/0403070-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 28/02/2023). 5. A Lei Estadual 16.381/2017, com a redação em vigor antes das alterações levadas a efeito pela Lei Estadual 18.439/2023, estabelecia que a Procuradoria-Geral do Estado poderia deixar de propor as execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores cujo débito consolidado não ultrapassasse o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, I, da Lei Estadual 16.381/2017) e relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária cujo valor inscrito em dívida ativa não ultrapassasse o equivalente a 10 (dez) salários-mínimos (art. 2º, II, da Lei Estadual 16.381/2017). 6. Partindo-se de uma análise quanto à interpretação do alcance e dos efeitos dos dispositivos supratranscritos, há de se reconhecer que, de fato, houve um equívoco por parte do juízo a quo ao fundamentar a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto com supedâneo no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 16.381/2017. Com efeito, a jurisprudência pátria é enfática ao preceituar as diferenças entre o que se compreende por ¿débito consolidado¿ (mencionado explicitamente pelo inciso I) e ¿valor originário¿ (tangenciado implicitamente pelo inciso II). O valor inscrito em dívida ativa contido no texto legal diz respeito ao ¿valor originário¿, é dizer, o débito inicialmente apurado pela administração fazendária considerando a importância que, efetivamente, deixou de ser recolhida aos cofres públicos. Ao passo que o débito consolidado compreende a soma do valor originário aos acréscimos aplicáveis mediante autorização legal, a exemplo da correção monetária, dos juros, das multas e dos demais encargos previstos em lei. (art. 3° do decreto-lei n° 2.081 de 22 de dezembro de 1983). 7. Conforme revelam os documentos que instruem o processo administrativo que antecedeu a persecução criminal (Auto de Infração nº 2011.11215-1 às fls. 06/08 e Julgamento de Recurso no Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará às fls. 83/88), o valor que efetivamente deixou de ser recolhido aos cofres públicos, não acrescido, portanto, de multas, juros e correção monetária, corresponde à monta de R$ 38.244,29 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), que foi oportunamente inscrito em dívida ativa, como bem evidencia a certidão acostada aos autos. (fls. 221/222). Surge, nesse ponto, o cerne do equívoco do comando sentencial. A se considerar que o débito foi inscrito em dívida ativa, imperiosa se torna a incidência do inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 16.381/2017, e não do inciso I, como inicialmente consignou o juízo de planície. Por conseguinte, eventual análise sobre a aplicação do princípio da insignificância, na persecução em epígrafe, deveria utilizar como baliza o patamar de 10 (dez) salários-mínimos, e não o de 60 (sessenta) salários-mínimos. À vista disso, e levando em consideração o correto critério adotado pelo legislador para facultar a dispensa da propositura de execuções fiscais pelo Estado do Ceará, é de fácil percepção que o valor inscrito em dívida ativa supera ¿ e muito ¿ os 10 (dez) salários-mínimos. Precedentes do STJ e do TJCE. 8. Ademais, consigne-se que conforme documentação acostada pelo Ministério Público, às fls. 792/793, a empresa VAS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA, administrada pelos sócios e réus Regis Guerra de Sousa e Viviane Aragão da Silveira, possui contra si inúmeros processos administrativos-fiscais, sendo responsável por débitos tributários que somam quantias milionárias, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância, ante a reiteração delitiva. Portanto, não se pode olvidar, quanto à reiteração delitiva, o fato de os réus serem responsáveis por dívidas tributárias referente a várias inscrições na Dívida Ativa Estadual, realizadas em momentos e exercícios financeiros diversos, conforme exposto pelo Ministério Público Estadual, o que também, por si só, já afastaria a incidência do princípio da insignificância. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração criminosa obsta a aplicação do princípio da insignificância, inclusive nos crimes tributários. 9. Destarte, considerando que o tributo sonegado, desconsiderados os juros e as multas, foi de R$ 38.244,29 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), montante este que sobeja ao valor de referência de 10 (dez) salários-mínimos, para o débito inscrito em dívida ativa, considerando, ainda, haver provas da materialidade do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal, assim como indícios suficientes da reiteração delitiva, impõe-se o afastamento da incidência do princípio da insignificância, para cassar a sentença vergastada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, sobretudo porque não fora encerrada a instrução processual, não se tendo ouvido todas as testemunha arroladas pelo Ministério Público, nem todas aquelas arroladas pela Defesa, não se tendo realizado o interrogatório dos réus. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.