Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. I. Inicialmente, cumpre destacar que aplica-se à hipótese dos autos a prescrição trienal para exercício do direito de cobrança da complementação do valor pago pela Seguradora, cujo termo inicial, no presente caso, é a data do pagamento administrativo considerado a menor pelo recorrido. II. Assim, considerando que o pagamento na via administrativa foi realizado em 21/12/2017 (ID 26369119) e o ajuizamento da ação para complementar a indenização somente ocorreu em 05/03/2021, forçoso reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, merecendo reforma a sentença, para julgar improcedente a ação. III. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente a AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT ajuizada contra si por CEZAR SOARES HOLANDA. Na base, o Autor objetiva a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito que resultou em perda da mobilidade do quadril, tendo em vista ter recebido valor inferior ao devido no pleito administrativo. Após a instrução do feito, o Juízo de base proferiu a sentença de ID 26369172, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, ao pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais)ao requerente CEZAR SOARES HOLANDA, a título de complementação do seguro obrigatório – DPVAT, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o a data do sinistro e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada com a sentença, a Seguradora interpôs o presente recurso de apelação (ID 26369181) alegando, em síntese, a prescrição da pretensão autoral, eis que o demandante recebeu a indenização administrativamente em 21/12/2017, tendo ingressado judicialmente com o pedido de complementação do pagamento respectivo somente em 05/03/2021, após o decurso do prazo prescricional de três anos, inexistindo qualquer condição interruptiva da prescrição. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Contrarrazões do apelado em ID 26369183, alegando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da elaboração do laudo médico, que no presente caso ocorreu em 28/01/2021, não havendo que se falar em prescrição, pugnando pelo desprovimento recursal, com a majoração dos honorários de sucumbência. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial, conforme ID 28791249. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se única e exclusivamente acerca do reconhecimento ou não da prescrição trienal da pretensão autoral. Inicialmente, cumpre destacar que aplica-se à hipótese dos autos a prescrição trienal para exercício do direito de cobrança da complementação do valor pago pela Seguradora. A prescrição é questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai da Súmula 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." Daí que, a discussão cinge-se em saber o termo inicial da prescrição trienal do Seguro DPVAT. A Súmula 278 do STJ estatui que, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.418.347/MG, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança da diferença de valores do seguro obrigatório DPVAT é a data do pagamento administrativo realizado a menor, conforme ementa que segue transcrita: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008." (REsp 1.418.347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015). No presente caso, por se tratar de pedido de complementação do seguro obrigatório, o termo inicial é contado do pagamento administrativo considerado a menor pelo recorrido. Assim, considerando que o pagamento na via administrativa foi realizado em 21/12/2017 (ID 26369119) e o ajuizamento da ação para complementar a indenização somente ocorreu em 05/03/2021, forçoso reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, merecendo reforma a sentença, para julgar improcedente a ação. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT..PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT é de três anos, sendo o termo inicial, nesse caso, contado do pagamento administrativo questionado. II. Incidência da Súmula nº 405/STJ. III. Recuso conhecido e desprovido. (ApCiv 0802513-78.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/08/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.418.347/MG, processado nos termos do art. 543-C doCPC, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança da diferença de valores do seguro obrigatório DPVAT é a data do pagamento administrativo realizado a menor. 2. In casu, considerando que o pagamento administrativo foi realizado em 25.04.2012 e o ajuizamento da ação para complementar a indenização somente em 20.11.2016, forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, merecendo reforma a sentença. 3. Outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar o autor ao pagamento de custas process
RECURSO NÃO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.