Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO PARCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial condenando a ré: Ao pagamento de R$ 6.854,91 por danos materiais, com base em notas fiscais apresentadas e dentro do limite da Convenção de Montreal e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor por danos morais, considerando o sofrimento decorrente da falha na prestação do serviço e a ausência de suporte da companhia II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve em analisar se há responsabilidade da companhia aérea TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM) pelo extravio de bagagem dos autores em voo internacional, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais, e se os valores fixados na sentença são proporcionais e razoáveis, à luz da legislação aplicável (Código de Defesa do Consumidor e Convenção de Montreal). III. RAZÕES DE DECIDIR: Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O extravio de bagagem, admitido pela própria companhia aérea, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. Os danos materiais foram devidamente comprovados e corretamente limitados ao teto estabelecido na Convenção de Montreal, por se tratar de voo internacional e inexistência de declaração especial de valor. O dano moral decorrente do extravio, somado à ausência de suporte efetivo da companhia aérea, excede o mero aborrecimento, ensejando reparação. Indenização fixada em patamar razoável, proporcional à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente pelo extravio de bagagem, nos termos do art. 14 do CDC. A Convenção de Montreal é aplicável apenas para fins de limitação dos danos materiais, não afastando o direito à indenização por danos morais com base no CDC. Comprovado o extravio e os prejuízos, são devidos os danos materiais até o limite da convenção, bem como indenização por danos morais, quando evidenciado sofrimento que excede o mero aborrecimento”. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra a sentença (ID nº 455120639) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Therezinha de Jesus Veloso Ferreira e Jonas Ferreira Filho, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré a ressarcir os danos materiais sofridos pelos autores, no valor de R$ 6.854,91 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do extravio da bagagem (18/12/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; b) Condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”. A parte apelante interpôs recurso (ID nº 45512071) alegando, em síntese, que não houve comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, bem como questiona a suficiência das provas relativas aos danos materiais. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente ou alternativamente a minoração dos valores arbitrados Intimada a parte autora apresentou Contrarrazões ao ID nº 45512076. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 45874491). Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Passo ao enfrentamento do recurso. No caso em análise, restou incontroverso o extravio da bagagem dos autores, fato reconhecido expressamente pela própria apelante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O juízo de origem, com base na farta documentação acostada aos autos, reconheceu o nexo causal entre o extravio e os danos materiais alegados, limitando a indenização aos parâmetros previstos na Convenção de Montreal. O valor arbitrado está de acordo com a jurisprudência do STF (RE 636.331/RJ), que admite a aplicação da Convenção para fins de limitação dos danos materiais, sem afastar a incidência do CDC quanto aos danos morais. Quanto ao dano moral, não se trata de mero aborrecimento. A perda de mercadorias destinadas à revenda no período natalino, associada ao descaso no atendimento e à ausência de solução eficaz por parte da companhia aérea, configuram evidente violação à dignidade dos consumidores, com angústia e frustração que superam os transtornos cotidianos. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) revela-se razoável e proporcional, observando os critérios de moderação, a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da indenização. Em tais condições, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.