Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO INCOMPATÍVEL COM A CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial por inépcia, em razão da incompatibilidade entre os fatos narrados e os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a possibilidade de formulação de pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O acórdão apreciou expressamente a matéria e concluiu que a incoerência entre a alegação de inexistência da contratação e o pedido de conversão do mesmo negócio jurídico compromete a causa de pedir. 3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A incompatibilidade entre a narrativa fática e os pedidos formulados pode caracterizar a inépcia da petição inicial. 3. Não há omissão quando a questão controvertida é devidamente enfrentada pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 330, § 1º, III, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; TJGO, Apelação Cível nº 5067454-34.2017.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 1ª Câmara Cível, publ. 15.08.2019. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001774-03.2026.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADA: AMANDA CAROLINA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.