Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LUAUTO IMÓVEIS LTDA – EPP e LUENNA CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. As embargantes alegam omissão quanto à ausência de apreciação da preclusão do direito à produção de prova pericial contábil pela parte apelante, sustentando que essa circunstância justificaria a manutenção da sentença. Requerem o saneamento da alegada omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada preclusão do direito à produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fundamentação adotada no julgamento que flexibilizou a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC em razão da atuação da Defensoria Pública como curadora especial de executado citado por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia jurídica submetida ao colegiado e conclui que a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial autoriza a flexibilização da exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A ausência de requerimento de prova pericial contábil não constitui fundamento apto a modificar a conclusão adotada, pois o julgamento não se baseia na necessidade da prova técnica, mas na impossibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução exclusivamente pela falta de demonstrativo discriminado do débito. A discussão sobre eventual preclusão para requerimento de prova técnica refere-se à fase instrutória dos embargos à execução e poderá ser apreciada pelo juízo de origem, sem interferir na nulidade da rejeição liminar da petição inicial. Não há erro de premissa fática, pois o acórdão não afirma a existência de requerimento de prova pericial nem ignora os atos processuais praticados, limitando-se a reconhecer que as limitações inerentes à curadoria especial impõem interpretação sistemática do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir nova consequência jurídica aos fatos já apreciados, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A atuação da Defensoria Pública como curadora especial de executado citado por edital autoriza a flexibilização da exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à apresentação do demonstrativo discriminado do débito. A alegação de preclusão para requerimento de prova pericial não afasta a impossibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução fundada exclusivamente na ausência do demonstrativo de cálculo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento observa o regime do art. 1.025 do CPC, independentemente da rejeição dos embargos, desde que reconhecida pelo tribunal superior a existência de vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, 917, §§ 3º e 4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.114.215/PR; STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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