Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E Apelação Cível - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DAS SANÇÕES IMPOSTAS (SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH) - NOTIFICAÇÕES REMETIDAS AO CONDUTOR VIA CARTA SIMPLES - VALIDADE - OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a eventual nulidade dos Processos Administrativos que culminaram nas aplicações das sanções de suspensão e cassação da habilitação do impetrante, por ausência de notificações. 2. O artigo 265, da Lei nº 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro - prevê que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 3. "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento" (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). 4. Uma vez demonstradas as postagens de Carta Simples relativamente às Notificações de Instauração de Processo de Suspensão/Cassação e de Aplicação de Penalidade, resta evidente a oportunização de exercício do contraditório e da ampla defesa consoante estabelece o art. 5º, inc. LV, da CF/88, o que afasta a alegada nulidade do processo administrativo. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram e deram provimento ao recurso voluntário e reformaram a sentença em Remessa Necessária
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.