Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE 100% DOS VALORES QUITADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL INCONTROVERSO DE 75%. RETENÇÃO CONTRATUAL PREVISTA EM 25%. LEVANTAMENTO IMEDIATO PELA PARTE AUTORA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por empresa do ramo hoteleiro contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual, deferiu tutela de urgência para determinar o depósito judicial da integralidade dos valores pagos pelos promitentes compradores, autorizando o levantamento imediato de 75% da quantia, além de suspender as cobranças mensais e vedar a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes. A controvérsia fática reside no atraso na entrega das obras do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) definir a possibilidade de análise direta da preliminar de ilegitimidade ativa pelo Tribunal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão das cobranças vincendas; e (iii) avaliar a adequação do depósito judicial da quantia integral e a legalidade do levantamento imediato de valores em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de ilegitimidade ativa de um dos agravados não foi objeto de pronunciamento pelo juízo de primeiro grau na decisão combatida. Consequentemente, o seu enfrentamento direto por esta instância configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.Quanto à suspensão das cobranças e abstenção de negativação, a decisão agravada merece ser mantida. Uma vez manifestada a intenção inequívoca de rescindir o contrato, motivada pelo atraso na obra, fato que se mostra verossímil diante dos elementos probatórios, não parece razoável compelir os consumidores ao pagamento de parcelas de um bem que não mais desejam adquirir e do qual não podem usufruir, preservando-se a boa-fé objetiva das relações contratuais. 5.No que tange ao depósito judicial, a determinação de 100% dos valores pagos provavelmente extrapola a parcela incontroversa. Considerando que o próprio contrato e a jurisprudência sinalizam a admissão da retenção de até 25% pela incorporadora em caso de desfazimento do vínculo, afigura-se prudente limitar o depósito a 75% das quantias efetivamente adimplidas. 6.A autorização de levantamento imediato de vultosa quantia (75%) pelos autores padece de perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º). Havendo divergência sobre os valores exatos e pendente a instrução sobre a culpa pela rescisão, o montante deve permanecer custodiado em conta judicial vinculada ao processo de origem, garantindo a satisfação do crédito ao final sem descapitalizar precocemente a agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A análise de matéria de ordem pública, ainda não deliberada nem submetida ao juízo a quo, em sede de agravo de instrumento configura supressão de instância. 2. A determinação de depósito judicial em tutela de urgência em ações de rescisão contratual possivelmente deve limitar-se ao percentual incontroverso de 75% dos valores pagos, em observância à margem de retenção usualmente admitida. 3. O levantamento imediato de valores depositados em juízo antes da instrução probatória fere o princípio da reversibilidade da medida liminar." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 543 - TJCE: AI nº 3011716-57.2025.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.