Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE PROVENTOS – PERCENTUAL DE 30% – LEGALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR N. 1403693-36.2019.8.12.0000) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE – NOVAS DESPESAS DE CARÁTER OPCIONAL – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – REUNIÃO DE EXECUÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – DIVERSIDADE DE RITOS E COMPETÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o recebimento de débito decorrente de condenação havida em fase de conhecimento 2. Discute-se o desacerto da decisão que indeferiu o pedido de redução da penhora e de reunião de feitos executivos. 3. A penhora mensal de 30% sobre proventos da agravante encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal por meio do IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000, não havendo demonstração de alteração substancial de sua capacidade financeira apta a justificar a redução ou levantamento da constrição, especialmente quando os rendimentos mensais permanecem em patamar elevado e as despesas alegadas revelam caráter meramente opcional. 4. Inviável a reunião das execuções quando não preenchidos os requisitos do art. 780 do CPC, em razão da diversidade de ritos e da competência de juízos distintos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.