Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é uma exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes previstas no art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o aresto recorrido contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos presentes autos. 3. O Tribunal a quo consignou (fls. 179-182, e-STJ): "O que se verifica do exame dos autos originários é que a União e o SINDIRECEITA (autor da ação coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação) celebraram um acordo, fixando critérios para percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente.". In casu, a Corte Regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pelos recorrentes somente seria possível mediante a revisão do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.