Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito Processual Civil. Ação anulatória c/c indenizatória. Indeferimento da inicial. Exigência de prévio requerimento administrativo. Resolução GP nº 31/2021 do TJMA. Inexistência de condição da ação. Acesso à justiça. Interesse processual presente. Necessidade de contraditório. Nulidade da sentença. Provimento da apelação. I. Cuida-se de ação que visa à declaração de nulidade de descontos decorrentes de contrato bancário por suposta portabilidade indevida de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. II. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de ausência de demonstração de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. III. A jurisprudência consolidada, bem como a Resolução GP nº 31/2021 deste Tribunal, afastam a exigência do prévio requerimento administrativo como condição para o exercício regular do direito de ação, especialmente em demandas que envolvem relações de consumo e cobrança de verbas de natureza alimentar. IV. A presença de descontos mensais em proventos previdenciários da parte autora constitui, por si só, causa jurídica suficiente para configurar a pretensão resistida, revelando o interesse processual e afastando a prematuridade da demanda. V. A ausência de intimação pessoal da parte autora quanto ao risco de extinção do feito configura nulidade processual insanável, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, o que impõe a anulação da sentença e o regular prosseguimento da instrução do feito. VI. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Determinação de prosseguimento do feito.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.