Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. ATA NOTARIAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO. OFÍCIO À PLATAFORMA DIGITAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve obrigação de fazer consistente na exclusão de publicações ofensivas veiculadas em rede social, bem como a incidência de multa cominatória decorrente do descumprimento da ordem judicial. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da ata notarial, da alegada impossibilidade técnica de exclusão do conteúdo e da necessidade de expedição de ofício à plataforma Facebook. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da impossibilidade técnica de exclusão das postagens ofensivas, da validade da ata notarial apresentada e da necessidade de expedição de ofício à plataforma digital responsável pela hospedagem do conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de impossibilidade técnica de exclusão das postagens, consignando que a parte embargante não comprovou, de forma específica e verificável, a alegada indisponibilidade de acesso à própria conta em rede social. 5. A decisão embargada registrou que a ata notarial apresentada não comprovou a remoção das postagens ofensivas, porquanto certificou fatos relacionados à conta pertencente a terceiro, sem aderência fática ao perfil do réu responsável pelas publicações. 6. O acórdão embargado também apreciou a questão relativa à plataforma Facebook, assentando que os sucessores do usuário falecido poderiam adotar as providências necessárias junto à rede social para exclusão da conta ou transformação em memorial, nos termos dos próprios mecanismos disponibilizados pela plataforma. 7. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 18 do TJCE vedam a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reexame de controvérsia jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as alegações relativas à impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer e à insuficiência da prova produzida. 3. A ata notarial que não guarda correspondência direta com o perfil do usuário responsável pelas publicações ofensivas não comprova o cumprimento da obrigação de exclusão do conteúdo. 4. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.296.593/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023. TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.