Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. EXAURIMENTO. DELIMITAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DE PENHORA COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida em Execução de título extrajudicial que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e manteve atos constritivos, apesar da alegação de submissão da devedora ao regime de recuperação judicial, com pedido de suspensão da execução e liberação dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DEBATE Há duas questões em debate: (i) saber se subsistem os efeitos do período de blindagem aptos a justificar a suspensão da execução; e (ii) saber se compete ao Juízo da Execução definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e os reflexos dessa definição sobre a prática de atos constritivos. Dessa forma, a controvérsia reside na legalidade da manutenção de atos executórios após o prazo de blindagem e na competência funcional para classificação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 possui duração máxima de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, sendo vedada sua extensão após o esgotamento do prazo legal fora das hipóteses expressamente previstas. No caso concreto, o prazo máximo de blindagem encontrava-se esgotado à época dos atos constritivos, não sendo possível reconhecer efeitos suspensivos com base em Decisão posterior ao término do período legal. A definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao Juízo da Recuperação Judicial, por se tratar de matéria vinculada à organização do quadro geral de credores e à condução do processo recuperacional. A definição unilateral da natureza do crédito pelo Juízo de Origem configura invasão de competência do Juízo Universal e risco de decisões conflitantes. O esgotamento do período de blindagem autoriza o prosseguimento da execução, inclusive com a prática de atos constritivos. Entretanto, diante da controvérsia instaurada sobre a natureza do crédito, mostra-se adequada a manutenção da penhora como medida assecuratória, devendo a liberação dos valores permanecer condicionada à manifestação do Juízo da Recuperação Judicial, vedados, por ora, atos expropriatórios definitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. O período de blindagem não pode ser prorrogado após o esgotamento do prazo máximo legal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, mediante deliberação específica dos credores. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. 3. Ainda que se trate de crédito concursal, exaurido o período de blindagem, admite-se o prosseguimento da Execução, impondo-se manutenção de penhora como medida assecuratória, mas condicionada a liberação de valores à Decisão do Juízo Universal.”
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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