Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação envolvendo sucessão empresarial, abuso de personalidade jurídica e alegado cerceamento de defesa. 2. A embargante sustenta omissão quanto à tese de cerceamento de defesa e violação ao do CPC, afirmando que o colegiado não teria enfrentado a particularidade do art. 369 indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário, seguido de julgamento de improcedência por falta de provas do fato que se pretendia demonstrar com a medida, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular o acórdão recorrido. 3. A embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese de cerceamento de defesa, em especial no que se refere ao indeferimento da quebra de sigilo bancário reputada essencial pela embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada, inclusive quanto à avaliação da necessidade de produção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do do CPC, os embargos de declaração têm finalidade restrita a art. 1.022 sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade da produção de prova, notadamente a quebra de sigilo bancário, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não há omissão pelo simples fato de a fundamentação não adotar o exato prisma desejado pela parte, sendo desnecessário ao órgão julgador rebater um a um todos os argumentos expendidos, quando já encontrados motivos suficientes para embasar a decisão. O que a embargante aponta como omissão configura, em verdade, error in judicando, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração, os quais, no caso, revelam pretensão exclusivamente infringente, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergência entre a decisão e o entendimento da parte ou com a prova dos autos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.