Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS – INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA – PRETENSÃO DA PARTE IMPETRANTE À NULIDADE DA REFERIDA DECISÃO ADMINISTRATIVA – MEDIDA LIMINAR – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE IMPETRANTE À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) deferimento da tramitação processual prioritária, nos termos do artigo 1.048 do CPC/15; b) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte agravante, apenas e tão somente, para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, cuja matéria deverá ser reapreciada, oportunamente, na origem. 2. No mérito recursal, requisitos, previstos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, não preenchidos. 3. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas, de plano. 4. Manutenção da eficácia da determinação administrativa de remoção, ora questionada, para a cautela da integridade física e psíquica dos ocupantes da referida Instituição de Longa Permanência de Idosos, suscetíveis a risco de lesão grave e de difícil reparação. 5. Pretensão recursal subsidiária, tendente à ampliação do prazo para a referida reacomodação de idosos, rejeitada. 6. A matéria jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a instauração do contraditório e o oferecimento das respectivas informações da parte impetrada, a despeito do alegado prejuízo, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: "exercendo o poder geral de cautela diante da urgência que o caso reclama, RECONSIDERO a parte final da decisão de fls. 571/572 e REVOGO, com eficácia imediata, a medida liminar concedida às fls. 113/114, restabelecendo integralmente os efeitos do ato administrativo de interdição expedido pela autoridade coatora, devendo a municipalidade adotar as providências cabíveis para o desligamento e a transferência segura dos acolhidos, resguardando a integridade das pessoas idosas." (fls. 608/610, dos autos originários). 8. Decisão, recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, desprovido.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, desprovido
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.