Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO POR REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA, condenando a recorrente ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. O autor alega prejuízo decorrente de alterações unilaterais em bilhetes adquiridos por meio do programa de milhas Smiles. A sentença foi reformada por ausência de comprovação de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração de voos previamente contratados, realizada por motivo de reestruturação da malha aérea e comunicada com antecedência superior a 72 horas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de voos decorre de reestruturação da malha aérea, fato ordinário e inerente à atividade de transporte aéreo, sendo comunicado com a devida antecedência e acompanhado de reembolso integral das milhas, o que afasta a configuração de falha na prestação do serviço. 4. Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais exige a demonstração efetiva do prejuízo e sua extensão pelo passageiro, o que não se verificou nos autos. 5. A ausência de comprovação de situação extraordinária, humilhação, vexame ou abalo psíquico relevante indica que o ocorrido se restringe a mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral. 6. A jurisprudência da própria Turma Recursal afasta o reconhecimento automático de dano moral por atraso ou cancelamento de voo, exigindo comprovação de fato extraordinário que afete significativamente a esfera íntima do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de voo por motivo de reestruturação da malha aérea, quando comunicada com antecedência razoável e acompanhada de reembolso, não configura, por si só, falha na prestação do serviço. 2. A indenização por dano moral em transporte aéreo exige prova do efetivo abalo psíquico sofrido, não sendo presumida em hipóteses de alteração regular de voo. 3. Mero aborrecimento ou contratempo decorrente de ajustes operacionais não enseja reparação por danos morais, na ausência de fato extraordinário.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.