Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ART. 988, IV, DO CPC/2015. IAC 1/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/1973. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TESE "1.2"). CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 1/6/2023 e conclusa ao gabinete em 2/6/2023. 2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado descumpriu o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1 de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. 3. Nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, é cabível reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência, sendo desnecessário o esgotamento da instância ordinária para o seu conhecimento. Precedente. 4. De acordo com as teses firmadas por esta Corte no IAC 1, "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 5. No acórdão proferido no IAC 1, esta Corte foi expressa ao decidir que as teses fixadas aos processos regidos pelo CPC/1973 decorrem da interpretação das normas aplicáveis à época e não da incidência retroativa do CPC/2015, afastando-se a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 6. O entendimento firmado no IAC 1/STJ tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. Precedentes. 7. Hipótese em que (I) o Tribunal reclamado descumpriu expressamente o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do IAC 1, sob o fundamento de que não se poderia aplicar retroativamente o referido precedente, por ofensa à segurança jurídica; (II) e, assim, decidiu que "o prazo de contagem para a verificação da ocorrência de prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, não passa a fluir a partir do vencimento do prazo de suspensão estando condicionado o início do prazo à data da publicação da intimação para dar andamento ao feito" (e-STJ fl. 32). 8. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja proferido, observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas por esta Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), ficando prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1834-1852 interposto contra a decisão que concedera a liminar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. , por unanimidade, julgar procedente a reclamação para cassar acórdão proferido pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja proferido, observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas por esta Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), restando prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que concedera a liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Consignada a presença pelo Reclamante SÉRGIO MACHNIC da Dra. RENATA PEREIRA BONATTO.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.