Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA GRAVE POR COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. No curso da execução penal, após audiência de justificação, foi reconhecida a prática de faltas graves, com imposição de regressão ao regime fechado, perda de 1/10 dos dias remidos e alteração da data-base para setembro de 2024. 3. Fundamentos da insurgência. A Agravante sustenta ausência de participação nos fatos em apuração por supostamente se encontrar presa à época, inexistência de ilícitos em busca e apreensão realizada em cela e insuficiência de elementos por se basearem em processos criminais em curso e em decisão de prisão preventiva, de cognição sumária. 4. Pedido. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conceder a ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se o cometimento de fato definido como crime doloso durante a execução penal autoriza o reconhecimento de falta grave independentemente de trânsito em julgado; (iii) saber se, reconhecida a falta grave, impõem-se os consectários legais de regressão de regime, alteração da data-base e perda de dias remidos; e (iv) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de alegações não apreciadas na instância de origem. III. Razões de decidir 6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 7. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução caracteriza falta grave, prescindindo do trânsito em julgado de condenação no processo penal instaurado para apuração do fato, conforme art. 118, I, e art. 52 da LEP e Súmula 526 do STJ. 8. A apuração administrativa observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com audiência de justificação e assistência por defensor, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade para fins disciplinares. 9. Reconhecida a falta grave, incidem obrigatoriamente os consectários legais: regressão de regime, alteração da data-base e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 127 e 57 da LEP, sendo legítima a fração de 1/10 quando devidamente fundamentada; a falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme Súmula 534 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 52; LEP, art. 127; LEP, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.003.242/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 810.302/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, HC 1.018.509/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, REsp 2.156.460/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Súmula 526; STJ, Súmula 534.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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