Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES COM ATUAÇÃO DE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA PELOS VENDEDORES EM RAZÃO DO SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ENSEJOU A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. ATUAÇÃO COMO MERA INTERMEDIÁRIA NA NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL. O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXCLUSIVAMENTE POR PARTE DOS VENDEDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO. RELAÇÃO NEGOCIAL REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI, NÃO ENSEJA O ABALO MORAL INDENIZÁVEL, ASSIM COMO A MERA COBRANÇA INDEVIDA. FATOS CONSTITUTIVOS DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. Trata-se de Apelação em face de sentença nos autos da ação de devolução de quantias pagas, e danos morais, que afastou a aplicabilidade do CDC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de Ciro Paiva Soluções Imobiliárias S/S LTDA-ME, e, no mérito, condenando os requeridos/vendedoras a restituir aos autores, o valor de R$ 3.000,00, pagos, indevidamente, como multa, na forma simples, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral. 2. Cinge-se o recurso apelatório em arguir a preliminar de legitimidade passiva da imobiliária, pleiteando a aplicação do CDC no caso concreto, bem como a condenação solidaria das partes na repetição do indébito em dobro, e, por fim, a fixação de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 3. Em relação a preliminar de legitimidade da imobiliária, observa-se, a partir da análise dos autos, que a empresa Ciro Paiva Soluções Imobiliárias S/S LTDA-ME, apontada no polo passivo da demanda, atuou unicamente como intermediária na aproximação entre vendedores e compradores, limitando-se a promover a formalização do negócio e a receber a comissão pela intermediação. Sua participação restringiu-se, portanto, à prestação de serviços de corretagem, sem que houvesse envolvimento direto na celebração ou no adimplemento das obrigações contratuais entre as partes. Com efeito, a Ciro Paiva Soluções Imobiliárias não foi parte signatária do contrato de compra e venda objeto da lide (Id nº: 18283990), tampouco recebeu quaisquer valores correspondentes ao preço do imóvel discutido na ação, Dito isto, por tratar-se de compra e venda entre particulares, ensejando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, também não há como se imputar a Ciro Paiva Soluções Imobiliárias qualquer responsabilidade pelo suposto inadimplemento contratual por parte dos vendedores. Preliminares rejeitadas. 4. No mérito, quanto aos fatos controvertidos, resta preclusa a matéria em relação a responsabilidade dos requeridos, vendedores no descumprimento de cláusula contratual, ante a cobrança indevida de multa, posto que os autores não estavam em mora em relação a obrigação de imissão na posse e pagamento da quantia ajustada. Em relação a devolução dos valores, esta se dará de forma simples, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 42 do CDC, e a não comprovação da má-fé dos requeridos, que realizaram a cobrança da multa por interpretação, ainda que equivocada, de cláusula contatual, que encontra resolução com a determinação de devolução dos valores na forma simples. 5. Por fim, em relação ao dano moral, importante frisar que a responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparar os prejuízos causados a alguém em decorrência da violação de uma norma, seja de natureza contratual ou extracontratual. Dito isto, para que a responsabilidade civil seja reconhecida, é imprescindível a presença de certos elementos essenciais: a culpa, o dano e o nexo causal. Sobre o dano, por sua vez, este representa a lesão ou prejuízo experimentado pela vítima em seu patrimônio, em sua integridade física ou psíquica, ou ainda em seus direitos de personalidade, como a honra, a imagem e a liberdade. É ele o elemento central para a caracterização da responsabilidade civil, uma vez que a reparação somente se justifica diante da existência de um prejuízo. 6. Desta via, em consonância com a majoritária jurisprudência pátria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. A indenização por dano moral decorrente de descumprimento contratual exige a demonstração de uma lesão extrapatrimonial que vá além do simples aborrecimento ou prejuízo material. Nesse sentido, não há nos autos comprovação do abalo psíquico grave, sustentando os autores que as ameaças de processo judicial ensejaram o dano moral, o que não é fator suficiente para configurar a responsabilidade extrapatrimonial. 7. Apelo conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento
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