Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE MEIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – O simples inconformismo com a decisão judicial não é suficiente para rescindi-la, mormente porque a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. II – No presente caso, o objeto da sentença que o requerente visa desconstituir foi o objeto de Apelação não conhecida por intempestividade em recurso de Apelação, o que corrobora a intenção de rediscussão da matéria por via transversa. III – Para além disso, a parte autora ancora sua pretensão no disposto no artigo 966, V e VIII, do CPC quando aduz que houve manifesta violação a norma jurídica, além de erro de fato verificável no exame dos autos, porque o julgamento antecipado do mérito da lide teria se dado de forma legal sem a realização de audiência. Contudo, não há nulidade na sentença quanto ao fato de ter sido proferida sem realização de audiência. A instrução se deu por completo, com abertura de prazo inicial para manifestação e abertura de prazo para contestação e juntada de documentos comprobatórios das alegações de defesa. O magistrado julgou autorizado pela norma que prevê a resolução antecipada do mérito. Ação julgada improcedente.
acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO
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