Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A REINSERÇÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME E SUA PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. ASTREINTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE REDUZIU A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 50.000,00. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES. ART. 537, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO ESTATAL PROLONGADO E INJUSTIFICADO. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES E REITERAÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS. MORA ADMINISTRATIVA QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE DOIS ANOS. REDUÇÃO DA MULTA A PATAMAR MERAMENTE SIMBÓLICO QUE ESVAZIA A FUNÇÃO COERCITIVA E PEDAGÓGICA DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL SUPERIOR A 2 (DOIS) MILHÕES DE REAIS, POR EXTRAPOLAR A FINALIDADE INSTRUMENTAL DA MULTA E ASSUMIR FEIÇÃO INDENIZATÓRIA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O DESCUMPRIMENTO ANTERIOR NEM ELIDE A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE QUANTIA INTERMEDIÁRIA APTA A CONCILIAR A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO COM A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Hugo Mafra Neto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reformou parcialmente decisão anterior que havia homologado execução de astreintes em valor superior a R$ 2.300.000,00, reduzindo a multa cominatória para R$ 50.000,00, em razão do descumprimento, pelo Estado da Bahia, de decisões judiciais proferidas em mandado de segurança destinado a assegurar a reinserção do impetrante em concurso público para Investigador da Polícia Civil e sua participação nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se a redução das astreintes para R$ 50.000,00 preserva adequadamente a finalidade coercitiva da multa cominatória; (ii) se o prolongado descumprimento das decisões judiciais pelo Estado da Bahia justifica a majoração do valor fixado; (iii) se a posterior desistência do impetrante do curso de formação interfere na exigibilidade ou no montante da multa; e (iv) qual o valor adequado das astreintes à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC, quando se revelar excessiva ou insuficiente, não havendo coisa julgada material quanto ao seu valor final. 4. O montante originalmente executado, superior a R$ 2.300.000,00, mostra-se excessivo diante da natureza da obrigação principal e da vedação ao enriquecimento sem causa, legitimando a revisão judicial da multa. 5. Entretanto, a redução para R$ 50.000,00 revela-se insuficiente para refletir a gravidade do descumprimento estatal, considerando que as decisões judiciais permaneceram sem cumprimento integral por longo período, exigindo reiteradas manifestações do impetrante e sucessivas intervenções jurisdicionais para assegurar a efetividade da ordem concedida. 6. A função coercitiva das astreintes não pode ser esvaziada a ponto de tornar economicamente irrelevante o descumprimento de decisões judiciais pela Administração Pública, sob pena de comprometimento da autoridade das decisões judiciais e da própria efetividade da tutela jurisdicional. 7. A posterior desistência do impetrante do curso de formação não descaracteriza a mora anteriormente configurada nem afasta a incidência da multa pelo período em que a ordem judicial permaneceu descumprida, tratando-se de fato superveniente incapaz de neutralizar a resistência estatal já consumada. 8. A adequada ponderação entre a vedação ao enriquecimento sem causa, a necessidade de preservação do caráter coercitivo das astreintes, a extensão temporal do descumprimento e a gravidade da resistência administrativa recomenda a fixação de valor intermediário. 9. A majoração da multa para R$ 650,00 por dia de descumprimento, mostra-se suficiente para preservar a função pedagógica e coercitiva da medida sem desbordar para patamar incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DAS ASTREINTES DE R$ 50.000,00 PARA R$ 650,00 por dia de descumprimento.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.