Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPERIOSA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia constitui julgamento de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. - In casu, os elementos probatórios constantes nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, comprovam a materialidade e indicam a autoria do delito de homicídio. - Havendo elementos probatórios, seguros quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, deverá ser o acusado submetido a Tribunal do Júri, em respeito à competência constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. - A decisão de pronúncia, orientada pelo princípio do "in dubio pro societate", não exige certeza plena, mas indícios suficientes, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação detalhada do mérito da causa. - A decisão de pronúncia não se submete ao disposto no art. 155 do CPP, sendo a apreciação aprofundada das provas reservadas ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade e de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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