Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Ricardo Pereira Maciel, em face de decisão que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal. Nas suas Razões, a Defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado, por ter agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. Questões em discussão. I. Analisar se foi demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa; II. Avaliar se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido deve ser mantida. 3. Razões de decidir. III. O réu sustenta que, durante uma discussão banal, pegou uma enxada e atingiu a vítima na cabeça, após ela ter lhe ameaçado com um pedaço de pau. Contudo, pela análise dos relatos trazidos, não restou evidenciado se o denunciado de fato agiu em resposta a uma agressão iminente do ofendido, nem ficou plenamente demonstrado se sua reação foi moderada, utilizando-se apenas dos meios necessários para repelir a suposta injusta agressão, ou se incorreu em algum excesso em sua conduta, cabendo ao Egrégio Tribunal Popular deliberar sobre o caso. IV. Nesta fase processual, a exclusão das qualificadoras só é possível quando elas se apresentam manifestamente improcedentes, o que não se verifica na espécie, uma vez que há elementos suficientes nos autos que indicam que a vítima estava alcoolizada e foi atacada, repentinamente, pelo próprio amigo, o que basta para caracterizar, neste momento processual, a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. 4. Dispositivo. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A absolvição sumária só é possível quando a prova for inequívoca quanto à tese da legítima defesa apontada. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, devendo, na dúvida, serem submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/06/2025; TJCE, RESE n° 0018091-06.2018.8.06.0119, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 05/08/2025.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.