Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 70.235/1972 EM RAZÃO DO PREVISTO ART. 4.º, ITEM 3, DECRETO N. 9.326/2018. MATÉRIA SOBRE A QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO EMITIU JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 4º, ITEM 1, DECRETO N. 9.326/2018. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que o art. 4.º, item 3, do Decreto n. 9.326/2018, proíbe procedimento de recursos ou revisão de forma discriminatória, e que, portanto, deveria ser aplicado o Decreto n. 70.235/1972, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referente tese recursal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ 2. A simples menção da matéria na peça recursal não é suficiente para atender ao requisito constitucional de cabimento do recurso destinado à instância especial, bem como a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede esta Corte de verificar eventual vício inquinado ao acórdão da origem. 3. Verifica-se claramente que dois foram os fundamentos que subsidiaram a decisão recorrida: princípio da especialidade e possibilidade de duplo grau na seara administrativa ou judicial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o segundo fundamento, relativo à previsão normativa que dispensaria o duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.