Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA. PROPOSTA DE QUITAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. VENCIMENTO DO PRAZO SEM EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de cumprimento forçado de oferta de quitação de imóvel c/c indenização por danos morais, fundada na alegação de que a requerida se recusou a manter o valor ofertado, em razão de frustração de operação de financiamento atribuída à própria demandada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de quitação com valor fixado e prazo determinado vincula o proponente após o vencimento do prazo, e se há dever de indenizar por danos morais decorrente da recusa em manter a oferta inicial. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de quitação de valor certo, com prazo expresso de validade, vincula o proponente apenas durante o prazo estabelecido, nos termos dos arts. 427 e 431 do Código Civil. 4. A ausência de pagamento dentro do prazo estipulado inviabiliza a exigência de cumprimento da proposta originária, sendo lícito ao proponente apresentar nova proposta com valores atualizados. 5. Não há prova de que eventual restrição cadastral da requerida tenha sido a causa determinante da frustração do financiamento. 6. Inexistência de ato ilícito ou de violação à boa-fé objetiva. Exercício regular do direito contratual. 7. Ausência de responsabilidade civil e de dever de indenizar. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1. A proposta contratual com prazo de validade obriga o proponente apenas enquanto vigente; vencido o prazo sem aceitação efetiva, o proponente não está vinculado a mantê-la. 2. A recusa em manter proposta vencida, sem prova de conduta ilícita, não gera dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 427 e 431. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0148447-15.2006.8.19.0001; TJ-PR, APL 1511731-8.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.