Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. PRESTAÇÃO INADEQUADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando à concessionária de energia elétrica a substituição de postes de madeira deteriorados instalados nas residências dos autores, bem como a regularização do serviço prestado, mas afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica prestou serviço inadequado e inseguro, apto a justificar a obrigação de substituição dos postes deteriorados; e (ii) estabelecer se as falhas alegadas no fornecimento de energia elétrica ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. 5. As fotografias e vídeos constantes dos autos comprovam o estado precário da rede elétrica e a deterioração dos postes de madeira, circunstância que compromete a segurança dos moradores e evidencia a inadequação do serviço prestado. 6. A invocação de cronogramas regulatórios da ANEEL e do Programa Luz para Todos não afasta a obrigação da concessionária de assegurar padrões mínimos de segurança e adequação na prestação do serviço público essencial. 7. A substituição dos postes deteriorados constitui medida necessária à preservação da segurança e da dignidade dos consumidores. 8. A mera alegação genérica de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova concreta de prejuízo extraordinário ou de violação específica aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 9. A caracterização do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público exige demonstração de repercussão efetiva e anormal na esfera subjetiva do consumidor. 10. Ausente comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela prestação inadequada e insegura do serviço público essencial. 2. A comprovação de precariedade da rede elétrica e de risco à segurança dos consumidores autoriza a determinação judicial de substituição dos equipamentos deteriorados. 3. A mera interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica não gera automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se prova concreta de repercussão extraordinária na esfera subjetiva do consumidor.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.