Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a natureza rural do crédito executado, limitar juros remuneratórios, afastar encargos moratórios e excluir cobrança securitária, sem, contudo, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução substancial do valor executado, enseja condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) se o arbitramento da verba honorária deve ocorrer de imediato ou ser diferido para momento posterior à atualização dos cálculos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do valor executado, enseja condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. 4. A fixação da verba honorária deve observar o proveito econômico obtido pela parte executada, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados pelo juízo de origem após atualização dos cálculos da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º; 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.831.742/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.06.2025, DJEN 24.06.2025; STJ, REsp nº 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.824.573/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.249.589/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2021, DJe 19.05.2021; STJ, REsp nº 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados pelo juízo de origem após atualização dos cálculos da execução.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.