Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POUPANÇA OU ORIGEM SALARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora eletrônica realizada via SISBAJUD, nos autos de ação monitória convertida em título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em contas bancárias estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC; e (ii) se restou comprovada a natureza salarial ou de poupança dos numerários penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC visa à proteção do mínimo existencial, sendo aplicável a valores oriundos de salários ou mantidos em conta bancária, desde que comprovado seu caráter alimentar ou a destinação como reserva de emergência. 2. Ausente demonstração de que os valores penhorados estavam depositados com propósito de poupança ou que tivessem origem salarial, não incide a proteção legal, sobretudo diante da movimentação rotineira nas contas bancárias. 3. Os extratos bancários e documentos apresentados não comprovam se tratar de verbas impenhoráveis, tampouco que os valores constituem reservas financeiras da devedora. 4. Os valores penhorados, embora modestos, são legítimos instrumento de satisfação do crédito judicial, não sendo passível de desbloqueio por mera alegação da parte devedora, sem respaldo probatório suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.Tese de julgamento: “1. É ônus da parte devedora comprovar que os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade legal, seja por sua natureza salarial ou por estarem depositados com caráter de reserva financeira. 2. A ausência de prova inequívoca da origem ou destinação dos valores penhorados impede a incidência da proteção legal prevista no art. 833 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.932.396/MT Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5180216-67.2025.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE : DILCIMAR FONSECA DOS SANTOS LIMAAGRAVADO : INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO LTDA.RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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