Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMUNIDADE DE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL É PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, objetivando a restituição de valores pagos indevidamente em razão de suposta imunidade de ITBI pela integralização de capital social por transferência de imóvel para o patrimônio da empresa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi a quo reformada, para determinar que a repetição do indébito tributário deverá ser acrescida somente da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, pelo Tribunal , não se observa a alegada omissão da questão a quo jurídica apresentada pelo agravante, qual seja, a não aplicação da imunidade tributária de ITBI quando a pessoa jurídica realizar compra e venda de imóveis, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no AREsp 29/4/2024 3/5/2024 n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de . 29/4/2024 3/5/2024 III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 36 e 37 do CTN, verifica-se a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, : "(...) O in verbis art. 156, § 2º, I da Constituição Federal e art. 36 do Código Tributário Nacional, por sua vez, consagram, em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, as hipóteses de desoneração, in verbis (...) Para se delimitar o alcance das normas de imunidade tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos valores constitucionalmente protegidos. Conforme sublinhado no Recurso Extraordinário nº 237.718, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem assumindo posição “decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar”. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024 , DJe de ; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman 13/6/2024 Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe ; AgInt 18/8/2020 6/10/2020 no REsp n. 2.029.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , DJe de . 8/5/2023 10/5/2023 IV - Agravo interno improvido.
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