Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. A agravante sustentou que certidão da Fazenda Nacional, atestando a inexistência de bens penhoráveis em execução fiscal, demonstraria sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a certidão que atesta a inexistência de bens penhoráveis em execução fiscal é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica e justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não é presumida e exige comprovação cabal da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ônus de demonstrar a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais recai integralmente sobre a pessoa jurídica requerente. 5. A certidão da Fazenda Nacional que informa a inexistência de bens penhoráveis constitui mero indício de dificuldade financeira, não sendo prova suficiente da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. A inexistência de patrimônio penhorável não se confunde com a ausência de receitas ou fluxo de caixa aptos ao pagamento das custas processuais. 7. A agravante, mesmo após intimação para complementar a documentação, não apresentou balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou outros documentos capazes de retratar de forma atual e confiável sua situação econômico-financeira. 8. A ausência de elementos probatórios idôneos impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira e evidencia o não cumprimento do ônus probatório pela agravante. 9. O recurso limita-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem apresentação de fatos novos ou elementos aptos a afastar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva e documental da insuficiência de recursos financeiros. 2. A certidão que atesta a inexistência de bens penhoráveis em execução fiscal não comprova, por si só, a incapacidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas processuais. 3. A ausência de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e documentos financeiros idôneos impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica alegada. 4. A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados, desacompanhada de novos elementos probatórios, não autoriza a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2.355.896/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.939.605/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.12.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2289377-95.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 23.02.2023; TJSP, Agravo Interno Cível nº 1089106-59.2014.8.26.0100, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.