Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E BANCÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, determinando que os descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados mantidos com o Banco Bradesco S/A e Banco Santander S/A não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa da servidora, observando-se a ordem cronológica dos contratos (mais antigos prevalecem sobre os mais recentes). O Banco apelante sustenta que os descontos realizados estão dentro dos limites legais previstos na Lei Federal nº 10.820/2003 (atualizada pela Lei nº 14.131/2021), que fixaria o teto de 45% dos vencimentos. Argumenta que o montante descontado (R$ 655,47) corresponde a apenas 15,07% da remuneração da apelada e, portanto, seria legítimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a limitação dos descontos em folha de pagamento de servidora pública municipal decorrentes de empréstimos consignados, considerando: a) A aplicabilidade do Decreto Municipal nº 13.870/2019, que disciplina as consignações no âmbito da Administração Pública Municipal de Campo Grande; b) A compatibilidade entre a legislação municipal e a legislação federal (Lei 10.820/2003 e Lei 14.131/2021); c) A observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora é servidora pública municipal, sujeita às regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 190/2011) e ao Decreto Municipal nº 13.870/2019, que regulamenta as consignações facultativas e compulsórias. O art. 8º do Decreto nº 13.870/2019 fixa o limite máximo de 40% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado, após excluídas as rubricas do art. 7º. Constatou-se nos autos, a partir dos holerites da servidora (f. 42/44), que sua remuneração bruta é de R$ 1.788,57, e que os descontos mensais totalizam R$ 1.433,64, correspondendo a mais de 30% de seus vencimentos, configurando excesso e violação à norma local e aos princípios da dignidade e do mínimo existencial. Assim, não prospera a alegação de prevalência da Lei Federal nº 10.820/2003, pois esta disciplina relação trabalhista regida pela CLT, ao passo que a relação funcional dos servidores públicos municipais é regida por normas locais específicas, conforme jurisprudência consolidada do TJMS e do STJ. Ademais, a relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, XII), que protege o mínimo existencial e coíbe práticas abusivas que comprometam a subsistência do contratante. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é pacífico: TJMS, Apelação Cível n. 0821091-37.2022.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 13/03/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801424-31.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 31/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0840757-24.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/07/2024; STJ, AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/05/2019. O apelante não demonstrou, por meio de documentos concretos, que respeitou o limite de 30% da remuneração bruta, ônus que lhe incumbia. Assim, correta a sentença que determinou a adequação dos descontos aos limites legais e constitucionais, assegurando-se a ordem cronológica dos contratos e a preservação da subsistência da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: O servidor público municipal de Campo Grande/MS está sujeito ao limite de 30% de sua remuneração bruta para descontos de empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado, conforme o Decreto Municipal nº 13.870/2019, prevalecendo sobre as normas federais que tratam de empregados celetistas. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana impõe a limitação dos descontos que comprometam a subsistência do servidor, sendo inaplicável o princípio do pacta sunt servanda em detrimento de tais garantias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 170, caput; Lei Complementar Municipal nº 190/2011, art. 69; Decreto Municipal nº 13.870/2019, arts. 7º e 8º; Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 14.131/2021 (para fins de distinção normativa); Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, XII; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0821091-37.2022.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 13/03/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801424-31.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 31/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0840757-24.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/07/2024; STJ, AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/05/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.