Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual civil. Agravo de instrumento. Fornecimento de bomba de insulina. Kit sensor freestyle libre. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da autora contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0261635-16.2024.8.06.0001, na qual o juízo indeferiu o pedido liminar, por não considerar que a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o KIT SENSOR FREESTYLE LIBRE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a obrigatoriedade de custeio pela operadora de plano de saúde do tratamento indicado pelo médico assistente. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, verifica-se que a agravante, pleiteia o fornecimento do sistema de monitoramento de glicose Free Style Libre, em razão de seu diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID-10:E10.9), por toda a vida da paciente e de maneira ininterrupta, conforme recomendação médica (ID 116592717 PJEPG). 4. Observa-se, com frequência, decisões judiciais que flexibilizam cláusulas contratuais dos planos de saúde, considerando-as abusivas e/ou nulas, sob o argumento de que determinado tratamento, desde que prescrito pelo médico assistente e necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde do usuário, seria fundamento suficiente para ampliar indefinidamente a responsabilidade dos prestadores de saúde suplementar. 5. Contudo, o ponto central a ser analisado é a legitimidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer um material de uso domiciliar, e não a negativa de cobertura para o tratamento de saúde em si, visto que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses previstas pela Resolução 465 da ANS. Ademais, está claro que a bomba infusora de insulina e o sistema de monitorização de glicose são dispositivos de manejo domiciliar. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, em regra, os planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos prescritos para uso domiciliar, salvo nas exceções conhecidas, como fármacos antineoplásicos orais e correlatos, medicamentos para assistência domiciliar (home care) e aqueles incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). 7. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, devida é a manutenção da decisão que indeferiu o requesto liminar. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.