Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com base na Súmula 77/TJGO. O exequente busca a satisfação de crédito inadimplido no valor de R$ 134.255,67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a indisponibilização de bens do devedor em execução forçada, após o esgotamento de medidas executivas típicas, em face da Súmula 77/TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 77/TJGO, ao restringir o uso da CNIB apenas para efetivar medidas previstas em leis específicas, pode comprometer o princípio da efetividade da jurisdição em casos de execução forçada em que houve o esgotamento das medidas típicas. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é admissível como medida executiva atípica e subsidiária. 3.2. A aplicação da CNIB é justificada quando há o esgotamento dos meios executivos típicos, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, sem sucesso na localização de bens penhoráveis do devedor. 3.3 A execução tramita desde 2018 com infrutíferas diligências para localização de bens penhoráveis, configurando o risco de ineficácia da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido. Tese de julgamento: 4.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada para a decretação de indisponibilidade de bens do devedor em execução forçada. 4.2. O uso da CNIB tem caráter subsidiário, exigindo o esgotamento das medidas executivas típicas. 4.3. A Súmula 77/TJGO não pode restringir em demasia o alcance da ferramenta CNIB, de modo a inviabilizar o princípio da efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, inciso VI; CPC, art. 1.015, inciso I; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 77, TJGO. STJ. AREsp n. 2.811.435/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. STJ. REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025. STJ. REsp n. 2.201.311/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5270602-13.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravada: OSVAIR CAETANO RIOS Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
O recurso é provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.