Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES/CE. ATRASO NO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (PREVIMIL). ENQUADRAMENTO DE SUA CONDUTA NO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO TIPO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIRETO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação de improbidade administrativa. 2. Ora, facilmente se infere dos autos que foi atribuído ao ex-prefeito do Município de Milagres/CE um suposto atraso no repasse de contribuições devidas à PREVIMIL (Previdência Própria dos Servidores Públicos), e enquadrada sua conduta pelo Ministério Público no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 ("retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"). 3. Ocorre que, no curso da lide, houve a revogação do referido tipo pela Lei nº 14.230/2021, devendo, consequentemente, ser aplicada a norma mais benéfica em favor do acusado (CF/88, art. 5º, inciso XL). 4. De fato, tem prevalecido entre os mais diversos tribunais do país a orientação de que a LIA faz parte do que se convencionou chamar de "direito administrativo sancionador", onde a lei nova, se for favorável aos interesses do acusado, deve retroagir para beneficiá-lo. 5. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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