Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA FÍSICA ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, rejeitou as teses defensivas de incompetência relativa, nulidade por ausência de apresentação da via física original da cédula de crédito bancário e ausência de mora, reconheceu a regularidade da contratação eletrônica celebrada em 2023 e julgou procedente o pedido com base nos documentos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em ação de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário firmada eletronicamente após a vigência da Lei nº 13.986/2020, é necessária a apresentação da via física original do título; e (ii) estabelecer se a mora do devedor se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que o aviso de recebimento não contenha assinatura do próprio destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, admite expressamente a emissão escritural da cédula de crédito bancário em sistema eletrônico de escrituração, o que afasta a exigência de apresentação da cártula física quando o título é eletrônico. O precedente da Terceira Turma do STJ no REsp 1.946.423/MA ressalva que, após a vigência da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da CCB original somente se faz necessária quando o título exequendo for apresentado no formato cartular. A Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é exigível quando se tratar de cédula emitida no formato cartular. No caso concreto, a contratação é de 2023 e a sentença consignou, com base nos documentos juntados, que o instrumento foi firmado eletronicamente, sem demonstração recursal concreta de que se trate de cédula cartular apta a justificar a exigência de exibição da via física original. O STJ, no Tema Repetitivo 1.132, firma a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros. A sentença registra que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, reconhecendo a comprovação da mora com base no acervo documental, sem que a apelação tenha apresentado elemento objetivo apto a infirmar essa conclusão. A sentença enfrenta as teses defensivas centrais e aplica corretamente a disciplina legal da cédula de crédito bancário eletrônica e a orientação vinculante do STJ sobre constituição em mora, inexistindo ilegalidade, nulidade processual ou erro de julgamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário emitida sob a forma eletrônica, nos termos do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, dispensa a apresentação da via física original em ação de busca e apreensão, salvo demonstração de que o título é cartular. 2. A contratação celebrada após a vigência da Lei nº 13.986/2020 e formalizada eletronicamente não se submete à exigência de exibição da cártula material. 3. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. 4. Não se reforma a sentença quando o recurso não apresenta elemento concreto apto a afastar a regularidade da contratação eletrônica nem a comprovação documental da mora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 27-A e 29, § 1º; Lei nº 13.986/2020; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 425, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJPI, Súmula nº 41; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754484-43.2023.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860049-61.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.