Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IRDR Nº 0823994-05.2022.8.10.0000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. O agravante sustenta que houve a prescrição da pretensão executória, requerendo a reforma da decisão agravada e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão executória individual estaria fulminada pela prescrição quinquenal; e (ii) se a implantação do índice determinado na decisão recorrida violou o contraditório ao não oportunizar manifestação prévia do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido. 5. Não há argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6. Conforme jurisprudência do STJ, nos casos de título judicial ilíquido, o prazo prescricional somente se inicia após a conclusão da liquidação da sentença, quando se torna líquido, certo e exigível. 7. A liquidação da sentença coletiva (Ação Coletiva nº 6542/2005) ocorreu em 15/10/2018, com a homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial. A partir dessa data iniciou-se o prazo quinquenal para o cumprimento individual. 8. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida. 9. A decisão recorrida está alinhada às teses fixadas no IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição e à legitimidade da execução individual da sentença coletiva. 10. Também não há nulidade a ser reconhecida por suposta violação ao contraditório, pois a implantação do índice decorre de título judicial já definido como líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se na data de homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial, conforme definido no IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000.” “2. É legítima a execução individual de sentença coletiva em favor de integrante da categoria representada pelo sindicato autor, independentemente de nova liquidação de cálculos, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 9º, 10. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 925674/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.602.913/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.11.2016. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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