Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO DO AGRAVADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A intimação do agravado constitui pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do agravo de instrumento, garantindo a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 1.019, II, do CPC). 2. Compete ao agravante fornecer os dados completos e corretos do agravado para sua regular intimação, nos termos do art. 1.016, IV, do CPC, constituindo ônus processual inerente ao exercício do direito de recorrer. 3. Caracteriza-se o abandono da causa quando a parte agravante, intimada pessoalmente para indicar novo endereço válido do agravado – em razão da devolução negativa da correspondência anteriormente encaminhada –, permanece inerte, não cumprindo determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito. 4. A extinção do processo por abandono pode configurar-se em prazo inferior a 30 dias, quando demonstrada a inércia da parte em promover ato indispensável ao desenvolvimento regular do processo e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem o cumprimento da diligência determinada. 5. A postura omissiva da parte recorrente, não obstante advertida expressamente sobre as consequências processuais de sua inércia, revela desinteresse manifesto na prestação jurisdicional e obstaculiza o regular exercício da função jurisdicional. 6. O patrocínio pela Defensoria Pública, conquanto assegure prerrogativas processuais específicas, não exime a parte do cumprimento de diligências básicas e essenciais ao regular desenvolvimento do processo, impondo-se o mesmo rigor na observância dos deveres processuais. 7. A permanência de processos paralisados em razão da inércia injustificada das partes compromete a eficiência da prestação jurisdicional e viola os princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). 8. Recurso não conhecido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.