Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. SÚMULA N. 284/STF. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no do CPC, pode decidir art. 371 motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou ( relatora Ministra Daniela Teixeira, protelatórias" AREsp n. 2.992.448/SP, Terceira Turma, julgado em DJEN de . 3/11/2025, 6/11/2025) 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) 5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por falta da prova técnica, por reconhecer que tal prova era desnecessária para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido.
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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