Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Utilização habitual do produto financeiro. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude da suposta inexistência de contratação válida e da alegada ausência de utilização do serviço bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartões de crédito com reserva de margem consignável e se os descontos no benefício previdenciário do autor são legítimos; e (ii) saber se há configuração de danos morais decorrentes da suposta contratação indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acervo probatório dos autos demonstra a regular contratação dos cartões de crédito consignados mediante uso de senha pessoal em terminal eletrônico, com repasse de valores à conta do consumidor.4. As faturas dos cartões revelam uso reiterado do produto bancário para compras parceladas e saques, afastando a tese de ausência de contratação e de desconhecimento do serviço.5. A impugnação genérica pelo autor, desacompanhada de contestação específica às faturas, reforça a presunção de veracidade da documentação apresentada pela instituição financeira.6. A alegação de hipossuficiência e idade avançada não implica, por si só, incapacidade civil para contratação.7. Diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito.8. A distinção temporal entre contratos anteriores e os cartões de crédito contratados em 2023 não demonstra vício ou irregularidade na nova contratação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com uso de senha pessoal e transferências de valores à conta do consumidor, aliada à efetiva utilização do produto, evidencia a regularidade do negócio jurídico. 2. A utilização habitual do cartão de crédito pelo consumidor afasta a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, não ensejando nulidade contratual, repetição de indébito ou reparação por danos morais." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5950568-25.2024.8.09.01682ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE: JULIO HOLANDA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Utilização habitual do produto financeiro. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude da suposta inexistência de contratação válida e da alegada ausência de utilização do serviço bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartões de crédito com reserva de margem consignável e se os descontos no benefício previdenciário do autor são legítimos; e (ii) saber se há configuração de danos morais decorrentes da suposta contratação indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acervo probatório dos autos demonstra a regular contratação dos cartões de crédito consignados mediante uso de senha pessoal em terminal eletrônico, com repasse de valores à conta do consumidor.4. As faturas dos cartões revelam uso reiterado do produto bancário para compras parceladas e saques, afastando a tese de ausência de contratação e de desconhecimento do serviço.5. A impugnação genérica pelo autor, desacompanhada de contestação específica às faturas, reforça a presunção de veracidade da documentação apresentada pela instituição financeira.6. A alegação de hipossuficiência e idade avançada não implica, por si só, incapacidade civil para contratação.7. Diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito.8. A distinção temporal entre contratos anteriores e os cartões de crédito contratados em 2023 não demonstra vício ou irregularidade na nova contratação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com uso de senha pessoal e transferências de valores à conta do consumidor, aliada à efetiva utilização do produto, evidencia a regularidade do negócio jurídico. 2. A utilização habitual do cartão de crédito pelo consumidor afasta a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, não ensejando nulidade contratual, repetição de indébito ou reparação por danos morais." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5950568-25.2024.8.09.0168, Comarca de Águas Lindas de Goiás, sendo apelante JULIO HOLANDA DE OLVEIRA e apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o apelo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.