Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. I. Caso em exame: Pretende-se a reforma da sentença que manteve o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária, sustentando a empresa agravante que não se esgotaram os meios executórios em relação à devedora principal (CONTAX S.A.), e que não se justifica, pela natureza do crédito trabalhista, a usurpação de competência do juízo universal da falência e recuperação. Pugna, em sucessivo, pela observância à novação do crédito decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, a teor do art. 59 da Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão: Consiste em saber se é possível o redirecionamento dos atos executórios contra a responsável subsidiária em hipótese na qual a devedora principal se encontra em recuperação judicial; e se o devedor subsidiário é alcançado pelos efeitos da novação do crédito. III. Razões de decidir: - O redirecionamento da execução para a devedora subsidiária é cabível quando da impossibilidade de a devedora principal adimplir o crédito trabalhista, o que restou comprovado diante do deferimento do pedido de recuperação judicial, de modo que, nesta fase processual, a não responsabilização da agravante ensejaria ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - Os efeitos da novação do crédito não alcançam, no caso sub judice, o exequente, pois, além de não ter inscrito o seu crédito no quadro de credores, exige-se a sua anuência com amparo na aplicação analógica do artigo 50, § 1º, da Lei 11.101/2004 e do artigo 361 do Código Civil, e, ainda, na linha da tese firmada no Tema 10 deste Regional, relativo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001262-55.2024.5.06.000, no sentido de que "Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento". Por força do §1° do art. 49 da Lei 11.101/05, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, e a posição do responsável subsidiário equivale à do fiador, o que se invoca em face do contido nos artigos 827 e seguintes do Código Civil. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: 1. "É válido o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária quando comprovada a insuficiência de liquidez da devedora principal, até mesmo em respeito à coisa julgada." 2. "Exige-se a anuência do credor para se estender os efeitos da novação ao responsável subsidiário." Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; artigo 50, § 1º, da Lei 11.101/2004; artigos 361 e 827 do Código Civil; Ag-AIRR-165-73.2014.5.02.0067, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 07/01/2025; RR-434-24.2013.5.03.0034, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024; e Ag-AIRR-101458-20.2017.5.01.0064, 3ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024. RECIFE/PE, 07 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONIKA MARIAH LEITE FIGUEIRA
Agravo de petição não provido.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.