Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período 17 a 24 de setembro de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800286-41.2025.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Embargante: Município de Santa Luzia Procuradoras: Dra. Cindy Ferreira de Sousa do Vale – OAB/MA n.º 25.809 e Dra. Amanda Chrystine dos Santos Lima – OAB/MA n.º 21.360 Embargada: Vanessa Conceição Silva Advogados: Dra. Ana Luisa Dias Moreira Martins – OAB/MA n.º 29.198 e Dr. John Walisson Moraes Lindoso – OAB/MA n.º 22.410-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao acolher anteriores aclaratórios da parte autora, supriu omissão relativa aos honorários recursais e majorou de 10% para 15% o percentual fixado na sentença, em razão do desprovimento integral da apelação interposta pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% está fundamentada nos critérios previstos no art. 85 do CPC; (ii) saber se deve ser excluída a referência ao art. 85, § 8º, do CPC, diante da inexistência de arbitramento por apreciação equitativa; e (iii) saber se o percentual de 15% incide sobre o valor atualizado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários anteriormente fixados quando o recurso é integralmente desprovido. A majoração considera o trabalho adicional realizado em grau recursal e deve observar os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º do mesmo artigo. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte e o valor da condenação não ultrapassa duzentos salários mínimos, os honorários devem observar a faixa de 10% a 20% prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC. 5. A elevação dos honorários de 10% para o percentual total de 15% não constitui fixação autônoma de nova verba. Representa majoração dos honorários estabelecidos na sentença em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. O percentual final permanece dentro dos limites legais. 6. A redução dos honorários para 10% afastaria a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. A pretensão possui natureza modificativa e não se enquadra nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A referência ao art. 85, § 8º, do CPC configura erro material. Os honorários não foram arbitrados por apreciação equitativa, mas mediante aplicação de percentual sobre o valor da condenação. A menção deve ser excluída sem alteração do resultado do julgamento. 8. O percentual total de 15% deve incidir sobre o valor atualizado da condenação. A atualização deve observar os critérios definidos no título executivo judicial. 9. O julgador não precisa mencionar todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes quando enfrenta de forma suficiente as questões relevantes. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para excluir a referência ao art. 85, § 8º, do CPC, esclarecer o fundamento jurídico da majoração dos honorários e definir sua base de cálculo. Mantidos os demais termos do acórdão embargado. *Tese de julgamento:* “1. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis à causa. 2. A majoração de 10% para o percentual total de 15% representa elevação da verba fixada na sentença em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e não fixação autônoma de honorários. 3. É indevida a referência ao art. 85, § 8º, do CPC quando os honorários são fixados por critério percentual e não por apreciação equitativa. 4. Os honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação incidem sobre o montante atualizado, conforme os critérios estabelecidos no título executivo judicial.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 11, 1.022 e 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 24 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para excluir a referência ao art. 85, § 8º, do CPC, esclarecer o fundamento jurídico da majoração dos honorários e definir sua base de cálculo. Mantidos os demais termos do acórdão embargado. *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.