Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. PENHORA DE CRÉDITO. HIPÓTESES DO ART. 833 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em examinar a correção da decisão que determinou a penhora do imóvel de propriedade do agravante registrado no 3º CRI da Comarca de Aquiraz/CE. 2. A característica principal que distingue o bem de família dito legal daquele denominado voluntário ou convencional é a inexigibilidade, quanto ao primeiro, de que haja a inscrição no Registro de Imóveis para a caracterização como bem de família e proteção decorrente. Todavia, não é dispensável a comprovação da destinação do imóvel para a residência da entidade familiar, sendo, pelo contrário, exigida a demonstração da efetiva utilização do bem para moradia familiar. No caso ora sob análise, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar que o imóvel em questão trata-se de bem de família, sob qualquer modalidade admitida pelo ordenamento pátrio. 3. Quanto a liberação do numerário penhorado em juízo, melhor sorte não assiste ao recorrente, mormente ante a que o seu requerimento fundamenta-se tão somente em afirmações de que as sociedades empresariais de que fora sócio encontram-se baixadas e de que não teria vínculo de emprego formal, não se verificando qualquer das hipóteses elencadas no art. 833 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.