Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FERNANDA BRAZ CAMPELO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral c/c Antecipação de Tutela nº 8147661-52.2025.8.05.0001, proposta em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I, requerendo o provimento dos pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se se a documentação apresentada pelo Réu comprova a regularidade da contratação e do débito que ensejaram a negativação; e estabelecer se a ausência de notificação prévia da inscrição, em cadastro restritivo, configura ato ilícito imputável ao credor e gerarador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Demandada se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar documentação apta a demonstrar a existência da relação jurídica, incluindo biometria facial, documento de identificação, comprovação da disponibilização dos recursos e detalhamento do título originador da dívida. 4. A inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, quando comprovados a contratação e o inadimplemento da obrigação. 5. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição, em cadastro restritivo, recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não sobre o credor, nos termos da Súmula 359-STJ. 6. Inexistindo irregularidade na negativação, não se configura lesão extrapatrimonial, capazes de justificar indenização por dano moral. 7. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 373, II, e 487, I; CDC, art. 43, §2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJ-BA, APL nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 10.11.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.