Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que não conheceu Agravo de Instrumento por se tratar de despacho de mero expediente. O despacho postergou a análise do pedido de penhora para após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a existência do grupo empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar a existência de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão recorrido que impeçam sua compreensão ou justifiquem sua modificação por meio dos embargos de declaração. A recorrente alega erro na premissa fática, considerando a Teoria da Taxatividade Mitigada para o Agravo de Instrumento (Tema 988 do STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.4. O acórdão corretamente entendeu que o despacho era de mero expediente, irrecorrível por não ter cunho decisório e não gerar gravame à parte. O art. 1.001, caput, do CPC veda recursos contra despachos. A alegação de cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC não prevalece, ante o art. 1.001, caput, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O despacho de mero expediente, sem cunho decisório, é irrecorrível. 2. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020115-35.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADOS: DROGARIA SANTA MÔNICA E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.