Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIPAMENTO ESTÉTICO UTILIZADO PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ANVISA. RESOLUÇÃO RDC N. 56/2009. NESTA CORTE NÃO SE CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. DIRETOR SECRETÁRIO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIADEMA, objetivando a concessão da segurança para assegurar a abstenção de sanção ou ato administrativo que impeça o livre exercício da profissão, principalmente no que tange ao bronzeamento artificial, com fulcro na Resolução RDC nº 56/2009. Na sentença julgou-se extinta a segurança, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em favor das ora agravadas. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.
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