Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Recurso contra decisão que, em âmbito de impugnação a cumprimento de sentença, arbitrou a remuneração de perito, referente a perícia de custeio imputado à fazenda estadual, em R$ 7.800,00. Recurso parcialmente provido. 2. Perícia contábil deliberada mercê de impugnação fazendária à extensão do crédito reclamado. Hipótese que não atrai a incidência da Resolução CNJ nº 232/2016, tampouco da Resolução nº 910/2023 do col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cujos catálogos de valores impendem à parte beneficiária pela gratuidade processual. Antecipação da verba que recai sobre a própria fazenda executada, à conta da sucumbência e da causalidade. Inteligência da tese fixada ao tempo do julgamento do Tema nº 871 do col. Superior Tribunal de Justiça e do verbete sumular nº 232 daquela Corte. Precedentes. Pleito subsidiário de arbitramento da remuneração pericial na faixa de R$ 300,00 a R$ 1.500,00 que, igualmente, descomporta acolhimento, ponderada a extensão do trabalho a ser desenvolvido pelo experto. 3. Afastadas as deliberações administrativas como teto vinculante, subsiste o controle de razoabilidade e proporcionalidade do arbitramento. Estimativa que não se acomoda à extensão do trabalho anunciado no próprio descritivo do expert, cuidando-se de prova essencialmente documental, restrita à conferência e recomposição de valores a partir de acervo já encartado nos autos, sem vistoria, diligência externa ou exame de acervo estranho ao feito. Redução da verba a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor com feição definitiva, mas que poderá ser revisto, para mais ou para menos, à luz do trabalho efetivamente realizado. 4. Decisão de origem reformada, em parte. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Afonso de Barros Faro Júnior
Composição: Afonso de Barros Faro Júnior (presidente); Fernão Borba Franco; Francisco Carlos Inouye Shintate; José Jarbas de Aguiar Gomes; Oscild de Lima Júnior; Márcio Kammer de Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.