Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos MATERIAIS E morais. INSURGÊNCIA em face DE R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. provimento. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu, em face de r. sentença que julgou procedente a ação, para condenar a instituição bancária à indenização por danos materiais no valor de R$ 1.233,00 (mil, duzentos e trinta e três reais) e morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento). Busca, preliminarmente, o reconhecimento de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência de todos os pleitos iniciais, redução do quantum indenizatório dos danos materiais e afastamento da indenização por danos morais. II- DISCUSSÃO: 2. A análise se restringe a: i) verificação da ocorrência de fortuito interno e a consequente responsabilização da instituição bancária pela suposta transação ilegal ocorrida na conta bancária da autora; ii) presença dos requisitos necessários para determinação de indenização por danos morais. III- DECISÃO: 3. Tratando-se de relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos de seu art. 6º, inc. VIII, deve-se aplicar o instituto de facilitação da defesa do consumidor, invertendo-se o ônus da prova; 4. Contudo, a inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito e demonstrar a verossimilhança dos fatos por ele alegados, conforme inteligência do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou no presente caso; 5. Não se desconhece que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever a adoção de procedimentos de segurança e bloqueios preventivos, mecanismos de defesa, tais como "firewalls", "antimalware" e outros instrumentos de cibersegurança, com vistas a ininterruptas melhorias em seus sistemas internos e externos, ofertando confiabilidade e segurança aos seus clientes, com a criação de instrumentos capazes de constatar movimentações atípicas e fora do perfil do consumidor, inclusive bloqueando preventivamente eventuais operações suspeitas; 6. Entretanto, a aludida responsabilidade deve ser elidida nos casos em que constatada a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros fraudadores, caracterizando o fortuito externo, devendo ser observado o inc. II, do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor , e afastando a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 7. 'In casu', extrai-se do conjunto probatório que, supostamente, sem qualquer ação omissiva ou comissiva da autora, teria ocorrido uma transferência, por meio de "PIX" (R$ 1.233,00), de sua conta bancária no Banco BMG S.A. para a conta de terceira pessoa mantida no Banco Inter S.A. Contudo, sequer comprovou a aludida movimentação bancária ou qual seria seu perfil bancário; 8. Nada obstante, a simples manutenção de conta bancária da pessoa titular, que recebeu a transferência por "PIX", não configura qualquer ilícito e muito menos responsabilidade solidária com outra instituição bancária ou terceira pessoa, por suposta fraude ocorrida. Logo, patente que houve rompimento do nexo causal e não há que se falar em fortuito interno; 9. Assim, conclui-se que inexistiu qualquer falha na prestação de serviços bancários da parte apelante, de modo que não há que se falar em indenização por dano material e moral, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos iniciais; 10. Não menos importante, vê-se que a autora e o Banco BMG S.A. - instituição bancária de onde teria originado a ilegal transferência por "PIX" -, celebraram acordo no processo nº 1005987-20.2021.8.26.0016, com pagamento indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, patente que já se efetivou o caráter indenizatório e sancionatório; 11. Considerando a inversão da sucumbência, passando a ser integralmente da autora, e em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, impõe-se honorários advocatícios em favor do mandatário da ré no percentual de 17% (dezessete por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à recorrida. IV- DISPOSITIVO E TESE: 12. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes todos os pedidos confeccionados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do mandatário do apelante no percentual de 17% (dezessete por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, assegurada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes todos os pedidos confeccionados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do mandatário do apelante no percentual de 17% (dezessete por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, assegurada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita.
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18ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Israel Góes dos Anjos
Composição: Israel Góes dos Anjos (presidente); Ernani Desco Filho; Helio Marquez de Farias; Henrique Rodriguero Clavisio; Jayme Walmer de Freitas; Wilson Júlio Zanluqui (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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