Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA MÉDICA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba (PREVIM) contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por servidora pública municipal, com fundamento no art. 26 da Lei Complementar Municipal n.º 011/2011, na redação da LC n.º 168/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se a controvérsia acerca: (i) da alegada ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo específico de aposentadoria por invalidez; e (ii) da existência de incapacidade laboral total e permanente, bem como da impossibilidade de readaptação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O interesse processual restou caracterizado pela existência de requerimentos administrativos anteriores de readaptação funcional, ambos indeferidos, revelando postura administrativa refratária ao reconhecimento da incapacidade da servidora. Assim, afasta-se a alegação de ausência de pretensão resistida. 4) O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, indicou de forma clara e fundamentada a existência de múltiplas patologias degenerativas que resultam em incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua função, com expressa impossibilidade de readaptação. 5) O parecer técnico judicial, dotado de presunção de veracidade, prevalece sobre as perícias administrativas anteriores, ante sua contemporaneidade, profundidade e observância do contraditório, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua desconsideração. 6) A fixação do termo inicial do benefício a partir da data do laudo pericial encontra respaldo no § 2º do art. 26 da Lei Complementar Municipal n.º 011/2011. 7) Correta a responsabilização primária do PREVIM e subsidiária do Município de Paranaíba, com fixação de honorários e custas processuais em fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É cabível o ajuizamento de ação previdenciária por servidor público mesmo sem requerimento administrativo específico de aposentadoria, desde que demonstrada a existência de pretensão resistida decorrente da negativa de benefício correlato. 10) O laudo pericial judicial, quando técnico, detalhado e imparcial, prevalece sobre perícias administrativas anteriores, sendo suficiente para comprovar a incapacidade permanente e a impossibilidade de readaptação funcional exigidas para a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme previsto em legislação municipal específica. 11) Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n.º 011/2011, art. 26.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.