Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A LASTREAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO - SUFICIENTE PROBATÓRIA - EXCESSO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AFASTADA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e constituiu de pleno direito o título executivo judicial apresentado, consistente na contratação eletrônico de crédito e faturas de compras efetuadas mediante cartão de crédito. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a realização de prova pericial ou testemunhal para resolução do litígio, diante da ausência de mínimos indícios de que os documentos apresentados tenham sido fraudados. Ademais, há comprovantes suficientes de que os valores contratados foram depositados em favor do consumidor. A demanda se encontra lastreada em documentos suficientes para aparelhar a ação monitória, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, que deve ser entendida como qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade, fazendo com que se presuma a veracidade do negócio jurídico e a validade do título. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Ademais, em diversos precedentes a Corte Superior tem reiterado a compreensão de que o Poder Judiciário não poderia estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, inclusive adotar como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp n. 1.821.182/RS). Analisadas as circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em abusividade do encargo, embora acima da taxa média de mercado, sobretudo em razão das características do contrato, do valor objeto do ajuste e da inadimplência da parte devedor, o que incrementa o risco no fornecimento do crédito. Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC. No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor o indeferimento do benefício em favor do Requerido/Apelante, que não demonstrou ser pessoa hipossuficiente financeiramente, tampouco de carecer de recursos para adimplir com as custas e despesas processuais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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