Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). NEGATIVAÇÃO INJUSTIFICADA. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A CONFISSÃO (TEMA 585 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há se falar em viabilidade de negativação das circunstâncias judiciais atinentes à conduta social e à personalidade, isto porque, respectivamente, o fato de o agente ser usuário de drogas e ter respondido a processos por atos infracionais na adolescência, são cenários inidôneos para a exasperação da pena. Precedentes do STJ. 1ª fase da dosimetria com pena-base no mínimo legal. Aplicação para ambos os crimes (receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). II – O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo dispensável a comprovação, por meio de laudo pericial, acerca do potencial ofensivo do instrumento apreendido. No caso concreto, entretanto, o exame preliminar fora confirmado posteriormente à sentença por laudo definitivo, apontando a plena eficácia da arma de fogo. III – A confissão espontânea quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como reconhecida na sentença, é atenuante preponderante, assim como a agravante da reincidência, razão pela qual devem ser integralmente compensadas. Inteligência do Tema 585, do STJ. IV – A detração deverá ficar sob responsabilidade do Juízo das Execuções Penais, inclusive para fins de aferir eventual extinção da punibilidade, dada a ausência de informações precisas acerca do tempo em que o apelante permaneceu custodiado cautelarmente. V – Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, de acordo com o parecer da PGJ. [Pena definitiva (em concurso material): 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de multa equivalente a 39 (trinta e nove) dias-multa, unitariamente calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos].
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.