Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível manejada para impugnar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual afastou preliminar de coisa julgada, saneou o feito, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação interposta contra decisão interlocutória de saneamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada possui natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, limitando-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 4. A decisão que julga embargos de declaração possui a mesma natureza jurídica da decisão embargada, integrando-a, razão pela qual não altera o caráter interlocutório do pronunciamento judicial originário. 5. O Código de Processo Civil distingue claramente sentença e decisão interlocutória, sendo cabível apelação apenas contra sentença e agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, conforme arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 7. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 357; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.563.131/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.08.2016, DJe 09.08.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0170482-39.2000.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0203925-85.2023.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0002809-48.2019.8.06.0100, Relª. Desª. Adriana da Cruz Dantas Port., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2023. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.